Orçamento

A Superintendência de Orçamento Público (SPO) tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e consolidar a programação orçamentária governamental, por meio das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e tem as seguintes competências:

I - coordenar a elaboração das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, com os respectivos projetos de lei e anexos;

II - definir e normatizar procedimentos atinentes às atividades de programação e informações orçamentárias, assim como de elaboração e consolidação dos respectivos instrumentos legais;

III -  assegurar, na elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento, a observância dos princípios, parâmetros e limites da responsabilidade fiscal;

IV -  gerir os orçamentos, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, as atividades de programação e as informações orçamentárias;

V - sistematizar informações gerenciais referentes às receitas e despesas orçamentárias, com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a alocação de recursos;

VI - articular-se com a Superintendência de Planejamento Estratégico (SPE), na inserção de políticas, planos e programas governamentais nos instrumentos orçamentários;

VII - articular-se com a Superintendência de Monitoramento e Avaliação (SMA) na definição de critérios e parâmetros de avaliação de planos, programas e ações governamentais, para a geração das informações necessárias ao acompanhamento e à atualização dos instrumentos de planejamento;

VIII - articular-se com a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, objetivando a identificação de formas de financiamento dos orçamentos anuais;

IX - promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, para o desenvolvimento da função sistêmica de planejamento na áreas de orçamento público, em parceria com Coordenação de Educação Corporativa e Aprendizagem Organizacional;

- por meio das Diretorias de Programação Orçamentária da Área Social - DAS, da Área Institucional – DIN e das Áreas Econômica e de Infraestrutura - DEI, nas suas respectivas áreas de atuação:

a) coordenar e orientar a formulação das programações orçamentárias setoriais, notadamente quanto à definição de ações, produtos, metas e recursos;

b) analisar e compatibilizar as propostas da programação orçamentária setorial com os planos e as prioridades governamentais;

c) consolidar as propostas dos orçamentos anuais;

d) participar da elaboração das diretrizes orçamentárias;

e) analisar as propostas de modificação da programação orçamentária, contidas nas solicitações de créditos adicionais e alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da Administração Pública;

f) organizar e analisar dados e informações sobre a programação e execução das ações governamentais nos níveis geral, setorial e regional;

g) participar do processo de identificação e estimativa das receitas do Tesouro Estadual e das entidades da Administração Indireta;

h) orientar as unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento com relação à elaboração das propostas das prioridades e metas anuais e dos orçamentos, assim como daquelas destinadas as suas atualizações programáticas.

XI - por meio da Diretoria de Informações e Sistematização Orçamentária - DSO:

a) desenvolver estudos e informações relativos ao desempenho fiscal do Estado e da sua capacidade de investimento, em articulação com a Secretaria da Fazenda;

b) desenvolver estudos e definir referenciais para estimativa de custo de serviços básicos e de obras e equipamentos de infraestrutura econômica e social, em articulação com a Secretaria da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração estadual;

c) gerar e organizar as informações necessárias à estimativa de receita e à fixação da despesa da Administração Pública Estadual;

d) definir e acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da SPO, a realização da programação orçamentária;

e) propor o aprimoramento das informações relativas a receita e despesa pública, notadamente do sistema automatizado;

f) elaborar normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação orçamentária, bem como organizar e sistematizar as normas legais e regulamentadoras e outros documentos referentes à matéria.

Produtos SPO

1. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Lei anual de iniciativa do Poder Executivo, em conformidade com o disposto pelo art. 165 da Constituição Federal c/c o art. 159 da Constituição Estadual, como também pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e compreende:

a) as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

b) a estrutura e organização dos orçamentos;

c) as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

d) as disposições referentes às transferências voluntárias aos Municípios e ao setor privado;

e) as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado;

f) as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;

g) a política de aplicação de recursos da agência financeira estadual de fomento.

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) deverá ser encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 15 de maio, para o exercício subsequente. (inciso II, §6º, art. 160 da CE).

2. Lei Orçamentária Anual (LOA)

Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da Administração Pública, evidenciando a programação governamental para um exercício, de acordo com as prioridades contidas no PPA e na LDO, detalhando quanto será gasto em cada ação e programa. É composta por:

a) Orçamento Fiscal - referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;

b) Orçamento da Seguridade Social - abrange todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, aos quais compete executar ações na área de saúde, previdência e assistência social;

c) Orçamento de Investimento - compreende todas as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) deverá ser encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro, para o exercício subsequente. (inciso III, §6º, art. 160 da CE).

3. Orientações Orçamentárias

A SPO elabora e divulga normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação e execução orçamentária, sempre que necessário, em especial instruções normativas e instruções operacionais, de forma a uniformizar conceitos e procedimentos voltados à elaboração e execução orçamentária.

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